Processo 6071930-41.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6071930-41.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6071930-41.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: EDUARDA NAYRA MONTEIRO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., já julgado por esta Turma Recursal. Após, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante a petição de acordo de Id. 7626855, subscrita pelos procuradores de ambas. Pelo instrumento, ajusta-se, em síntese, o pagamento, por mera liberalidade e a título de quitação integral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, no prazo de dez dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo; a obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência do débito de R$ 2.641,78 e na cessação definitiva de quaisquer cobranças a ele relacionadas, no mesmo prazo; a outorga de quitação ampla, geral e recíproca; e a assunção, por cada parte, dos honorários de seus respectivos advogados, requerendo-se a homologação e a subsequente extinção do feito. Sobreveio, ainda, a petição de Id. 7639757, na qual a recorrente requer o reembolso das custas de preparo relativamente ao recurso extraordinário interposto. É o breve relatório. Decido. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e traduz manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus advogados, sendo a autocomposição estimulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso, não se identifica vício de consentimento, ilicitude de objeto ou disposição de direito indisponível, tampouco cláusula contrária à ordem pública, razão por que o ajuste merece homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de reembolso das custas de preparo recursal (Id. 7639757), a restituição não se processa nestes autos, devendo ser postulada administrativamente, na forma do Ato Conjunto nº 348/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Anote-se que as futuras intimações relativas à recorrente sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AP 5240-A), conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica. Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência da Turma Recursal para as providências cabíveis quanto ao RE, diante da prejudicialidade em função da conciliação frutífera, e uma vez que encerrada a jurisdição por parte deste Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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