Processo 6071933-93.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6071933-93.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DINAIR DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24532018) manejada pelo Município de Macapá arguindo: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF; (ii) excesso de execução por utilização de base de cálculo equivocada, notadamente pela aplicação indevida do IPCA-E após a vigência da EC n.º 113/2021; e (iii) incorreção quanto à forma de incidência e destaque da contribuição previdenciária. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados na inicial (ID 25121286). É o que importa relatar. Decido. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324 do STF, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda constitui tão somente a execução de sentença coletiva já transitada em julgado. A suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC pressupõe determinação expressa do tribunal superior afetando os processos pendentes que versem sobre a questão debatida no recurso repetitivo. Não havendo tal determinação específica relativamente ao Tema 1324 do STF que alcance a presente fase executória, descabe o sobrestamento. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, R$ 70.369,59 segundo a exequente (ID 22977792) e R$ 69.611,07 segundo o Município (ID 24532021), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo para apuração do valor devido, observados os seguintes parâmetros: a) Correção monetária: aplicação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 8 de dezembro de 2021, conforme determinado no título executivo; b) Juros de mora: incidem a contar da citação nos autos da ação coletiva (15/10/2015), na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. c) A partir de 9 de dezembro de 2021, data de promulgação da EC n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que substitui integralmente correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) Contribuição previdenciária: deverá incidir sobre o valor bruto corrigido monetariamente de cada parcela tributável, antes dos juros moratórios. Sendo o fato gerador o efetivo pagamento, ainda não realizado, aplica-se a alíquota vigente ao tempo do pagamento, atualmente de 14% nos termos da Lei n.º 2.586/2022-PMM. Ante o exposto: 1 – DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo para apuração do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros acima fixados; 2 – Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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