Processo 6071998-37.2024.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6071998-37.2024.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E PROVAS ELETRÔNICAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente um dos contratos de empréstimo consignado, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimos consignados por meio digital com utilização de biometria facial e dados eletrônicos; (ii) estabelecer se a juntada de documentos apenas em grau recursal pode ser admitida; (iii) determinar se há nulidade contratual e dever de indenizar diante da alegação de contratação não reconhecida pela consumidora. II. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado de forma inadequada, sem observância do art. 1.012, §3º, do CPC. A juntada de documentos em grau recursal é inadmissível quando não se referir a fatos supervenientes nem houver justificativa plausível, operando-se a preclusão consumativa (arts. 434 e 435 do CPC). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, ônus cumprido mediante apresentação de documentação robusta com biometria facial, geolocalização, IP e código de segurança. A legislação admite a validade de documentos eletrônicos, desde que asseguradas autoria e integridade (MP nº 2.200-2/2001). A contratação digital com biometria facial está em conformidade com normas regulamentares e confere segurança à transação. O recebimento dos valores pela parte consumidora comprova o benefício econômico decorrente do contrato. A negativa genérica não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados. É contraditório declarar inexistente contrato anterior quando reconhecida a validade do contrato posterior de refinanciamento que o substituiu. Inexistindo irregularidade na contratação, não há nulidade nem dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso parcialmente conhecido e provido. 2º Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com biometria facial e dados eletrônicos, é válida quando comprovadas autoria e integridade do negócio. A juntada de documentos em grau recursal sem justificativa ou fato superveniente é inadmissível, por preclusão consumativa. A negativa genérica do consumidor não afasta a prova documental idônea da regularidade da contratação. A comprovação da contratação e do recebimento dos valores afasta a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 373, II, 434, 435, 487, I, 1.012, §3º; CDC, arts. 2º e 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; IN INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5266662-18.2022.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 5231698-67.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5533832-91.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5654876-11.2022.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de…

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