Processo 6072115-81.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6072115-81.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora configura inépcia da petição inicial ou ausência de documento indispensável; e (ii) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial para juntada desse documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, com a indicação do domicílio da parte autora, inexistindo exigência legal de comprovação documental do endereço. 4. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, por não se vincular diretamente ao mérito da demanda nem às condições da ação. 5. A juntada de documento em nome de terceiro, com endereço coincidente com o informado na inicial, é suficiente para fins de identificação do domicílio, presumindo-se sua veracidade. 6. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio do acesso à justiça, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui requisito indispensável à petição inicial. 2. A ausência desse documento não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de formalidade não prevista em lei configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e § 3º, 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5861666-80.2025.8.09.0065, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5712590-62.2022.8.09.0137, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5597179-54.2022.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível n. 6072115-81.2025.8.09.0011   Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Josélia Pereira da Silva Apelado: Banco do Paraná S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, em ação…

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