Processo 6072150-39.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6072150-39.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 6072150-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RIGONEI COSTA AGENOR Advogado(s) do reclamado: JOSIMAR DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou RIGONEI COSTA AGENOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese: “que no dia 7 de agosto de 2025, o investigado RIGONEI COSTA AGENOR transportava e guardava grande quantidade de entorpecentes do tipo cocaína, maconha e crack, além de uma balança, material este característico para comércio destas substâncias, em desacordo com a lei" A denúncia veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante nº 6078/2025 – DENARC, contendo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, além de depoimentos colhidos pela autoridade policial . Defesa prévia apresentada, conforme ID 23839194. A denúncia foi recebida, em 29/10/2025, ID 24400773. Em audiências de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Policiais Civis MARCOS PANTOJA VAZ e WERVERSON DA SILVA CARDOSO, bem como as testemunhas arroladas pela defesa RAIANE MAIARA DO CARMO CALDAS e LEILANE COSTA AGENOR, além de realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, sustentando a existência de prova robusta da materialidade e autoria delitiva, ID 26613026. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, e, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando ausência de provas do tráfico e sustentando que o acusado apenas guardava a substância para terceiro, ID 27691509 . É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente feito a responsabilidade criminal de RIGONEI COSTA AGENOR pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia merece prosperar. Explico. No que diz respeito à materialidade delitiva, restou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 6078/2025, pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Constatação e demais documentos constantes do inquérito policial, que atestaram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 26,330 kg de maconha, 115g de cocaína e 240g de crack, além de balança de precisão e aparelhos celulares, evidenciando a natureza ilícita das substâncias e sua destinação criminosa . A autoria é igualmente certa. A testemunha Policial Civil MARCOS PANTOJA VAZ relatou que a equipe recebeu denúncia anônima com características do acusado, tendo-o localizado em via pública, aparentemente aguardando alguém, ocasião em que foi abordado e encontrado com substância entorpecente em seu bolso. Informou que o próprio acusado declarou estar guardando drogas para terceiro e indicou seu endereço, onde foram localizados, no interior de um armário na cozinha, grande quantidade de…

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