Processo 6072162-53.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6072162-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE DA SILVA DAVID NOGUEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS, ajuizada por CLEIDIANE DA SILVA DAVID NOGUEIRA contra FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – SEAD/GEA, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, localidade Macapá/AP Urbano. Aduz a parte autora que participou regularmente do certame e que, após a divulgação do gabarito definitivo, a banca examinadora alterou a resposta da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, inicialmente indicada como alternativa “E”, posteriormente modificada para a alternativa “A”, o que ocasionou sua eliminação do concurso e impediu a correção de sua prova discursiva. Sustenta que a alteração posterior ao gabarito definitivo violou as regras editalícias, a segurança jurídica, a vinculação ao edital e a boa-fé objetiva, sobretudo porque realizada após a etapa própria de impugnação administrativa. Conclui requerendo, inclusive em tutela provisória, a declaração de nulidade da questão nº 34 ou da alteração posterior do gabarito definitivo, com a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento no certame, caso alcance a pontuação mínima exigida. Foi deferida, em parte, a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público, exclusivamente quanto à alteração do gabarito da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, assegurando-se, por ora, sua participação nas etapas subsequentes do certame, caso a concessão do ponto relativo à questão fosse suficiente para garantir sua aprovação para as fases posteriores. Contestação no ID 25441504, na qual a parte requerida alegou, em síntese, a regularidade do certame e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concurso público. No mérito, sustentou que todos os princípios e normas legais foram observados, que os candidatos foram avaliados uniformemente e que não compete ao Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 26469972, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que a demanda não pretende a revisão do conteúdo técnico da questão, mas o controle de legalidade da alteração posterior do gabarito definitivo. A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Embora não conste, nestes autos, notícia de julgamento definitivo do recurso, a ausência de concessão de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do feito, inclusive com prolação de sentença, devendo o resultado do julgamento ser oportunamente comunicado ao juízo ad quem. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO.…
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