Processo 6072263-69.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6072263-69.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e desproveu Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de abertura de conta em instituição de pagamento, exclusão de registros e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de pagamento comprovou a autenticidade da abertura da conta digital impugnada; (ii) estabelecer se os elementos extraídos de sistemas internos, desacompanhados de outros meios técnicos de validação, são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora; e (iii) determinar se a abertura indevida de conta digital, sem demonstração de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois o art. 1.021 do CPC assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 4. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade objetiva não é absoluta, pois o art. 14, § 3º, do CDC admite a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A Súmula 479 do STJ pressupõe que a fraude praticada por terceiro decorra de fortuito interno relacionado aos mecanismos de segurança da instituição financeira. 8. A instituição de pagamento não comprova a regularidade da contratação digital quando apresenta apenas registros cadastrais, telas sistêmicas, selfie e fotografia de documento de identidade, sem instrumento contratual, comprovante técnico de validação biométrica, trilha de auditoria idônea, assinatura eletrônica, assinatura digital certificada, geolocalização, gravação de voz ou confirmação audiovisual. 9. A prova produzida unilateralmente pela instituição financeira não afasta a negativa de contratação formulada pela consumidora. 10. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. 11. A mera abertura indevida de conta, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, movimentação fraudulenta, descontos indevidos ou demonstração concreta de abalo à esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação digital quando o consumidor nega a abertura de conta em seu nome. 2. Registros internos, telas sistêmicas, selfie e fotografia de documento, desacompanhados de elementos técnicos idôneos de autenticação, não comprovam a…

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