Processo 6072311-83.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6072311-83.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  6072311-83.2025.8.09.0162 Parte autora:  Ana Lucia Correa De Souza Parte ré:  Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANA LÚCIA CORREA DE SOUZA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que em 31/10/2022, celebrou contrato de financiamento destinado à aquisição de um veículo Honda Civic EXR 2.0 Flex Automático, ano/modelo 2013/2014, no valor financiado de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.311,00 (mil trezentos e onze reais), perfazendo o montante total de R$ 62.928,00 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais), tendo entregue um veículo usado como parte do pagamento. Afirmou que, no curso da execução contratual, passou a enfrentar dificuldades para adimplir as prestações, por considerar excessivos os encargos incidentes sobre o financiamento. Relatou que buscou atendimento junto à Defensoria Pública do Estado de Goiás, ocasião em que o contrato foi submetido à análise contábil pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM/DPE-GO), com o objetivo de verificar a existência de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios. Sustentou que o parecer técnico concluiu que o contrato previa taxa de juros remuneratórios de 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) ao mês, equivalente a 40,27% (quarenta vírgula vinte e sete por cento) ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, no período da contratação, correspondia a 2,03% (dois vírgula zero três por cento) ao mês. Alegou que a taxa contratada superava em aproximadamente 40,89% (quarenta vírgula oitenta e nove por cento) a média de mercado, circunstância que teria elevado indevidamente o valor das prestações. Segundo o referido parecer, caso fosse aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN, a parcela seria reduzida para R$ 1.115,24 (mil cento e quinze reais e vinte e quatro centavos), resultando em diferença mensal de R$ 195,76 (cento e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) e em prejuízo estimado de R$ 9.396,48 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) ao longo da execução contratual. Com fundamento na alegada abusividade dos juros remuneratórios e no desequilíbrio contratual, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a vedação da prática de atos de execução ou de busca e apreensão do veículo e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o recálculo das parcelas para o valor de R$ 1.115,24 (mil cento e quinze reais e vinte e quatro centavos), a revisão do saldo devedor, com o abatimento dos valores pagos a maior. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a petição inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tendo sido determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal…

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