Processo 6072499-43.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6072499-43.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : JOESLI OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de E xceção de P ré-executividade oposta por JOESLI OLIVEIRA FERNANDES (evento 07) na qual a executada sustenta, em síntese, a prescrição originária, requerendo a extinção desses créditos. A União apresentou impugnação à exceção (evento 11), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo, asseverando a inocorrência da prescrição . Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, ressalte-se que, embora a petição de defesa tenha sido apresentada com a nomenclatura de “impugnação à execução fiscal” e, mais do que isso, traga referências ostensivamente estranhas a estes autos, inclusive indicação de processo estadual diverso, menção a dois autos de infração previdenciários não coincidentes com o título exequendo e narrativa fática incompatível com a CDA efetivamente aparelhadora da execução; é certo que o conteúdo material do requerimento revela, em essência, insurgência fundada em prescrição do crédito, matéria de ordem pública. Nessa medida, em prestígio à primazia da substância sobre a forma, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade . Saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de prescrição/decadência e de nulidade formal e/ou material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção, não sendo, portanto, cognoscíveis nesta exceção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição do crédito tributário se opera em 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva, podendo tal prazo ser interrompido: (i) pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (iv) por ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do débito. No tocante à constituição, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de o crédito se constitui com o lançamento (CTN, art. 142) regularmente notificado ao contribuinte e, se houver impugnação administrativa, a constituição definitiva dá-se com a notificação do julgamento final e o escoamento do prazo para pagamento. Ressalte-se, porém, que nem todo crédito é constituído por auto de infração, especialmente nos tributos por homologação já declarados, podendo o crédito principal nascer com a declaração, ao passo que multas e diferenças detectadas em fiscalização serem lançadas de ofício via auto de infração. Entretanto, se houver omissão, inexatidão, fraude ou diferença apurada em fiscalização (CTN, art. 149, V e VII), o lançamento de ofício promovido mediante auto de infração pode alcançar principal e acessórios. Na espécie, a presente execução fiscal funda-se em créditos tributários federais, aparelhada pela CDA acostada à inicial, na qual se registra a forma de constituição via auto de infração para…
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