Processo 6072510-71.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6072510-71.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6072510-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA REU: J & F COMERCIAL LTDA, LUAN FELIPE NASCIMENTO DA PAIXAO, FABIO MIRANDA ACIDENTE, JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA DECISÃO Trata-se de petição na qual a parte autora requer o “chamamento do feito à ordem”, com desarquivamento dos autos e anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de erro de procedimento, sustentando que teria apresentado manifestação anteriormente à decisão extintiva. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências previamente determinadas em audiência, ocasião em que foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novos endereços dos demandados. Consta, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da determinação judicial e do prazo assinalado, não tendo promovido o regular impulso processual no tempo oportuno, o que ensejou a extinção do feito. Verifica-se, outrossim, que já houve a certificação do trânsito em julgado da sentença em 05/02/2026, operando-se a coisa julgada material, nos termos da legislação processual vigente. A pretensão de desconstituição da sentença extintiva, por meio de simples petição nos próprios autos, mostra-se juridicamente inadequada, uma vez que a decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pelas vias processuais próprias e excepcionais, quando cabíveis, como a ação rescisória, observados seus requisitos legais. Ressalte-se que eventual petição anteriormente juntada aos autos não tem o condão de afastar a inércia processual reconhecida na sentença, sobretudo quando não demonstrado o efetivo cumprimento da determinação judicial que ensejou a paralisação do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e desarquivamento dos autos, mantendo-se hígida a sentença extintiva já transitada em julgado. Intime-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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