Processo 6072511-92.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6072511-92.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072511-92.2024.8.09.0011 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 2ª APELANTE: ROSA RIBEIRO DE SOUZA 1ª APELADA:  ROSA RIBEIRO DE SOUZA 2ª APELADA:  HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO     VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.   Cuida-se, conforme relatório, de dupla apelação cível, a primeira interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e a segunda por ROSA RIBEIRO DE SOUZA, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Drª.Luana Cavalcante de Freitas, na ação de indenização por danos materiais e morais movida pela segunda contra a primeira.   Na inicial, a autora busca, em síntese, a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento oncológico, bem como ao reembolso integral das despesas médicas particulares suportadas para a realização de cirurgia, e à indenização por danos morais. Conta que, diagnosticada com câncer agressivo de partes moles no antebraço direito, a operadora postergou injustificadamente a realização da cirurgia, tratando o caso como eletivo, o que a forçou a buscar atendimento na rede particular para resguardar sua vida, havendo, ainda, recusa no acompanhamento pós-operatório.   Após o trâmite processual, seguiu-se a sentença recorrida (evento 50), em que a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo adiante transcrito:   (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) CONDENAR a parte ré a reembolsar a autora exclusivamente nos limites contratuais, observando a tabela de reembolso prevista no plano de saúde. b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de reembolso integral e o pedido de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por força da gratuidade judiciária deferida. (...)   Nas razões do primeiro apelo (evento 55), a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (1ª apelante) suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que não houve pedido administrativo formal de autorização ou reembolso.   No mérito, sustenta a inexistência de urgência, amparando-se no laudo do NATJUS. Defende que a autora optou por livre escolha pela rede particular, não havendo conduta abusiva ou falha de atendimento da apelante.   Argumenta que nunca houve negativa por parte da operadora; que o plano de saúde do beneficiário sempre esteve à disposição, existindo médicos capacitados, dentro da rede conveniada, que podem realizar o procedimento cirúrgico da autora.   Destaca que não há motivos para a realização do tratamento da autora fora da rede credenciada, bem como que não há como responsabilizar a recorrente pelo pagamento de despesas.   Pede seja conhecido e provido o seu apelo, para a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.   Nas razões do segundo apelo (evento 56), a autora argui preliminar de nulidade processual por vício de intimação a partir do evento 43, pois as…

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