Processo 6072533-81.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6072533-81.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : ROBERT GRZEGORZ NAPIORKOWSKI ADVOGADO(A) : RAMON CALDEIRA SANTANA (OAB MG177427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TARTAK MARCENARIA FINA LTDA , ROBERT GRZEGORZ NAPIORKOWSKI e CASSIA BEATRIZ MARTINS NAPIORKOWSKI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , tendo por objeto execução de título extrajudicial nº. 6016050-31.2026.4.06.3800, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada ao PEAC/FGI, com pedido de reconhecimento da tempestividade em razão do comparecimento espontâneo, atribuição de efeito suspensivo, concessão dos benefícios da justiça gratuita, exibição documental, produção de perícia contábil e, no mérito, procedência para reconhecimento de excesso de execução, inexigibilidade da TAC e do ECG/CCA/FGI, revisão de encargos e adequação do saldo, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil (evento 1). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.550,00. Os embargantes formularam, ainda, pedido de tutela cautelar para vedação de levantamento, alienação ou remoção de bens produtivos antes do contraditório sobre a essencialidade dos ativos. É o breve relato. Decido. DO RECEBIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Compulsados os autos da execução de origem nº. 6016050-31.2026.4.06.3800, verifica-se que, embora expedidos atos de comunicação processual, o ato citatório dos embargantes ainda não se aperfeiçoou, e não há, nos autos, comprovação de entrega das cartas de citação expedidas em nome dos embargantes. A oposição dos presentes embargos configura, portanto, comparecimento espontâneo dos executados, apto a suprir a falta ou irregularidade do ato citatório e a fazer fluir, a partir desta data, o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, reconheço a tempestividade dos embargos opostos pelos três embargantes e recebo a petição inicial, ressalvadas as determinações adiante lançadas. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os embargantes requereram a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, cumpre pontuar que os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático . Nos termos do art. 919, caput , do CPC, a execução prossegue regularmente, sendo a suspensão medida excepcional condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do § 1º do mesmo dispositivo, verbis : “Art. 919, § 1º, do CPC: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A análise dos autos da execução de origem revela que não houve, até o momento, a realização de penhora, depósito integral ou prestação de caução suficiente para a garantia do juízo . Com efeito, a própria petição inicial dos embargos é silente quanto a qualquer garantia efetivamente ofertada, oferecida ou constituída nos autos executivos, limitando-se os embargantes a impugnar a liquidez do título e a formular pedido subsidiário de fixação de prazo para eventual indicação de caução, o que evidencia a inexistência da garantia integral ao tempo da oposição. Seguramente, a garantia integral do débito exequendo constitui requisito essencial e intransponível - conditio sine qua non - para a concessão do efeito suspensivo, consoante…
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