Processo 6072609-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6072609-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6072609-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AIRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA DE SOUSA REU: RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE PESSOA IDOSA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO AIRES DOS SANTOS, pessoa idosa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA DE SOUSA, objetivando a concessão de medidas protetivas consistentes no afastamento dos requeridos e na proibição de aproximação e contato, diante de alegada situação de vulnerabilidade, constrangimentos, pressões psicológicas e abalo à sua integridade física, psíquica e moral. A parte autora narrou, em síntese, que, após a assinatura de procuração cujo conteúdo afirma não ter compreendido integralmente, e posterior revogação do instrumento, passou a sofrer humilhações, coações e pressões por parte dos requeridos, circunstâncias que teriam agravado seu estado emocional e de saúde, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipertensa e em condição de fragilidade. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se o afastamento imediato dos requeridos do idoso ANTONIO AIRES DOS SANTOS, com imposição de distância mínima de 300 metros do requerente, de sua residência atual e de eventuais locais de atendimento médico ou social que frequente, bem como a proibição de qualquer tipo de contato dos requeridos com o idoso, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefonemas, mensagens, aplicativos, redes sociais, correspondência ou interpostas pessoas. Os requeridos foram devidamente intimados da decisão, tendo o requerido RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS apresentado contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de violência, ameaça ou coação, atribuindo o conflito a divergências familiares relacionadas à procuração anteriormente outorgada, requerendo a reavaliação das medidas, a oitiva do idoso e eventual estudo psicossocial. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela manutenção das medidas protetivas, ao argumento de que a tutela deferida se mostrou necessária à preservação da integridade física, psíquica e moral do idoso, reiterando o desejo de afastamento dos requeridos e a cessação de qualquer forma de contato. É o necessário relatório. Decido. A presente demanda versa sobre proteção de pessoa idosa, devendo ser analisada à luz dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 10, §§ 2º e 3º, 43 e 45 da Lei nº 10.741/2003, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa a preservação de sua integridade física, psíquica e moral, colocando-a a salvo de qualquer tratamento negligente, vexatório, constrangedor, opressivo ou atentatório à sua dignidade. No caso concreto, a tutela provisória deferida teve por finalidade cessar, de forma imediata, situação de risco narrada pelo idoso, preservando sua tranquilidade, autonomia e integridade emocional, mediante afastamento dos requeridos e proibição de contato. Verifica-se que a…

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