Processo 6072617-18.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6072617-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BARROSO DE SOUZA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id 27591312) opostos por ANDRÉ BARROSO DE SOUZA FILHO contra a sentença de Id 27477994, na ação declaratória que ajuizou contra o BANCO DO BRASIL S/A. Com o recurso, pretende a correção de suposta omissão e contradição, pois a sentença teria deixado de enfrentar teses essenciais deduzidas nos autos e adotado conclusão incompatível com a própria controvérsia instaurada, circunstância que compromete a integridade da fundamentação e atrai, inclusive, a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC. A omissão, segundo alude, consiste na ausência de disponibilização do valor principal do empréstimo que deu alicerce ao ingresso da ação, vez que o “troco” não equivale a demonstração de que o valor principal tenha sido disponibilizado, tampouco comprova a regularidade do refinanciamento, a quitação de eventual contrato anterior ou a validade da renovação contratual; ausência de enfrentamento analítico das teses autorais de insuficiência da prova técnica, de ausência de demonstração da liquidação da operação anterior e de inexistência de comprovação idônea do refinanciamento; e ausência de manifestação quanto à inversão do ônus da prova e necessidade de prova idônea. A contradição interna, segundo diz, ocorreu em razão da sentença afirmar incontroversa a contratação, vez que o embargante contesta a higidez da contratação e a legitimidade da cobrança, sustentando ausência de disponibilização do valor principal, falha na prestação do serviço e indevidos descontos mensais. Por fim, alude a ocorrência de omissão quanto ao fato de que os descontos foram suspensos pelo próprio embargado, sem solucionar definitivamente a suposta irregularidade e sem restituir os valores anteriormente debitados. Pediu sejam sanadas as omissões e contradições e a consequente reforma da sentença embargada. Intimado a contraarrazoar, o embargado deixou fluir o prazo legal, sem manifestação, conforme certidão eletrônica exarada em 07/05/2026. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, porém, os embargos limitaram-se claramente a atacar o mérito da sentença, de modo que não se insere a hipótese em cabimento dos aclaratórios. Não obstante os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração, a sentença decidiu com clarividência a questão central, consistente no reconhecimento da existência do contrato na modalidade de BB – Renovação Consignação - Crédito Direto ao Consumidor – Operação 157865028, e na disponibilização ao embargante do “troco” medinte depósito em sua própria conta corrente. Desse modo, o inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão ou contradição passível de ser suprida por embargos de declaração, pois o magistrado não está…
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