Processo 6072619-52.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6072619-52.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6072619-52.2026.4.06.3800/MG AUTOR : UNIMED CATAGUAZES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : SARAH REBOUCAS NASCIMENTO (OAB MG130832) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIMED CATAGUAZES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. propõe a presente ação com pedido de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT , postulando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo a ser fixado pelo juízo, passe a entregar os boletos de mensalidade da autora tempestivamente, com antecedência suficiente para o pagamento no vencimento, sob pena de multa diária por cada descumprimento. A parte autora narra que, em 21/08/2017, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços postais, o qual está vigente, tendo por objeto a entrega de correspondências diversas, incluindo os boletos bancários de mensalidades dos planos de saúde de seus beneficiários. Afirma que a cláusula 6.1.1 disciplina a entrega da fatura mensal no endereço preestabelecido, respeitados o período base e o vencimento definidos. Relata que a ré vem descumprindo essa obrigação de forma reiterada e contínua, de modo que os destinatários dos boletos os recebem após o vencimento ou sequer os recebem. Alega que a entrega intempestiva gera insatisfação generalizada dos beneficiários e que tal insatisfação se materializa em reclamações formais, notificações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e processos judiciais. Sustenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente protocolando reclamação formal junto ao PROCON de Cataguases/MG em 13/04/2026, porém o problema não foi solucionado. À inicial foram acostados procuração e documentos. A parte autora demonstrou o recolhimento das custas processuais ( 5.2 ). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não fiquei convencido da presença dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Os documentos juntados aos autos não conferem plausibilidade à alegação de descumprimento reiterado da obrigação contratualmente assumida pela ré ECT. Visando embasar sua pretensão, a parte autora apresentou carta de informações preliminares que registra a existência de reclamação no PROCON referente ao não recebimento de boletos por consumidora ( 1.5 ). Observo que, de acordo com a narrativa da consumidora ao PROCON, houve tentativa de contato telefônico com a autora para tentar obter uma via do boleto, porém, sem sucesso. Assim, ao que tudo indica, o dano alegado pela consumidora, que foi vítima do "golpe do falso boleto", não estão relacionados a eventual atraso na entrega do boleto por parte da ECT. A parte autora também apresentou cópia da petição inicial de ação judicial proposta por consumidora ( 1.10 ). A despeito do que alegado pela parte autora, não me parece que a referida ação esteja intrinsecamente relacionada ao atraso na entrega dos boletos pela via postal. A consumidora narra que pagou com atraso os boletos dos meses de maio, junho e julho (sem especificar de qual ano) e sem mencionar que assim o tenha feito por tê-los recebido após o vencimento. Pelo contrário, afirma que " o não pagamento se deu exclusivamente em razão da idade avançada da autora que se confundiu, mas tão logo tomou…

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