Processo 6072650-08.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6072650-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, AILTON DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 29102265, requer a fixação de honorários advocatícios. O pedido, contudo, não merece acolhimento A questão foi ventilada pelo juízo na decisão de ID 23278747. Verifica-se que a referida decisão não foi objeto de recurso no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, de modo que não é mais possível rediscutir a matéria nesta fase processual. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no ID 29102265. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (Crédito principal) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial (ID 23099517). Determino: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente AILTON DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE) no valor de R$ 38.132,72 (trinta e oito mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 29102267) 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento do precatório. 5 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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