Processo 6072759-22.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6072759-22.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6072759-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IZANETE ALMEIDA COSTA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IZANETE ALMEIDA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). O autor alega, em síntese, ilegalidade na alteração do gabarito da questão nº 34 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD. Afirma que a mudança no gabarito prejudicou sua classificação e sustenta que não houve a devida abertura de prazo para recurso ou contraditório após a referida alteração. Afirma que a questão já foi anulada pelo judiciário e requer a aplicação na nota da questão aos seus resultados, a fim de que possa progredir nas demais fases do certame. Em contestação, o Estado do Amapá defende a legitimidade da atuação da banca examinadora e a ausência de provas das irregularidades alegadas. Citada, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) mante-se inerte, apresentando contestação intempestivamente. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de ilegalidade no ato administrativo que alterou o gabarito da questão nº 34 do certame para o cargo de Professor da Educação Básica e Profissional. Cumpre rechaçar a alegação da parte autora no sentido de que lhe seria devida a atribuição automática da pontuação referente à questão nº 34 sob o argumento de que tal item teria sido anulado por força de decisões judiciais proferidas em outros juízos. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da relatividade dos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC), de sorte que sentenças prolatadas em demandas alheias não estendem automaticamente seus efeitos para beneficiar ou prejudicar terceiros que delas não fizeram parte. A existência de provimentos jurisdicionais distintos não vincula este magistrado, sendo juridicamente indispensável a análise detida e individualizada dos elementos fáticos e probatórios encartados nestes autos específicos para se aferir a existência de eventual ilegalidade idônea a justificar a pretendida anulação do quesito e a consequente alteração da nota da demandante. Assim, é imperativo consignar que o controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos é restrito. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A intervenção judicial somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou inobservância das normas editalícias. Além disso, cumpre registrar que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que, ao se inscreverem no certame, aderem integralmente às regras nele previstas. No caso, o edital do concurso em questão prevê expressamente a possibilidade de revisão do gabarito preliminar após a análise dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos. O cerne da insurgência do autor repousa na questão de que o gabarito tido como definitivo teria sido alterado e não teria sido…

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