Processo 6072827-70.2015.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6072827-70.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ALAOR FONSECA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ALAOR FONSECA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, cujo objeto consiste na restituição de valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentado portador de doença grave, no período compreendido entre outubro de 2014 e outubro de 2015, da contribuição previdenciária descontada indevidamente entre 18/08/2010 e outubro de 2015, do reembolso de custas processuais, incluídas as custas pela interposição de de agravo de instrumento, e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos do título executivo judicial constituído após trânsito em julgado verificado em 07/04/2022. A fase executiva comportou sucessivas elaborações e revisões de cálculos pela Contadoria Judicial. Em 27/02/2024, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram homologados os cálculos apresentados sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, no montante global de R$ 136.144,56 (cento e trinta e seis mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conjunto composto por três planilhas: (i) a das diferenças de contribuição previdenciária (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 53.867,40 (cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos); (ii) a das diferenças de Imposto de Renda retido na fonte (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 87.155,79 (oitenta e sete mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos); (iii) e a planilha de totalização com as custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 22/10/2024, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado e homologados os cálculos do executado no montante de R$ 182.992,42 (cento e oitenta e dois mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado até maio de 2024, adotando-se, contudo, o valor equivocado de R$ 80.499,02 (oitenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos) como base de cálculo para a restituição do Imposto de Renda, montante inferior àquele constante da planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX, efetivamente homologada na sentença de liquidação. Em 15/12/2025, este Juízo proferiu decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual rejeitou expressamente a impugnação do Município executado quanto ao termo inicial de atualização dos honorários de sucumbência e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que procedesse à verificação da base de cálculo empregada na restituição do Imposto de Renda, consignando que, confirmada a adoção de valor inferior ao homologado, a saber, R$ 87.155,79 (oitenta e sete mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), deveria a Contadoria retificar os cálculos, ajustando o crédito principal e os honorários sucumbenciais em conformidade com o título executivo judicial. Ou seja, a Contadoria Judicial deveria, assim como deverá por determinação contida nesta decisão, retificar os cálculos partindo do valor de…
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