Processo 6073058-96.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6073058-96.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6073058-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão dos descontos relativos ao contrato nº 010120213150 e condenou à restituição em dobro dos valores descontados. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, alegando que houve transferência no montante de R$ 1.650,15, pugnando pela aplicação do art. 182 do Código Civil. 2. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao valor depositado, ao consignar que houve crédito de R$ 1.600,00 em favor da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos. Além disso, analisou a inexistência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação e destacou a ausência de demonstração, por parte da autora, de não recebimento do valor, atribuindo-lhe o ônus probatório. Quanto ao pedido de compensação, a decisão foi clara ao registrar que não houve formulação de pedido contraposto nesse sentido, razão pela qual deixou de autorizá-lo. Assim, a matéria foi apreciada dentro dos limites da lide e conforme o sistema dos Juizados Especiais, que exige iniciativa expressa da parte para apreciação de pretensões de natureza contraposta. A pretensão do embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de obter resultado diverso daquele já alcançado, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera inconformidade com o conteúdo do julgado. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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