Processo 6073089-19.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6073089-19.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6073089-19.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO PINHEIRO DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte ré. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista, condenando-a à restituição simples dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, bem como à readequação das parcelas vincendas, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese: (i) a não ocorrência dos efeitos da revelia; (ii) a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil; (iii) a legalidade da contratação do seguro; (iv) a impossibilidade de restituição de valores; e (v) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente no recálculo do contrato. As razões recursais não merecem acolhimento. De início, quanto à alegação de nulidade dos efeitos da revelia, não assiste razão à recorrente. Conforme corretamente consignado na sentença, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, não implicando, por si só, procedência automática dos pedidos. No caso concreto, o magistrado de origem não se limitou à aplicação mecânica dos efeitos da revelia, tendo analisado o conjunto probatório e fundamentado adequadamente sua conclusão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. No tocante à alegada incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil, igualmente não prospera a insurgência. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e documental, consistente na verificação da regularidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato bancário. Eventual apuração de valores pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, não demandando prova pericial complexa, razão pela qual se mostra adequada a tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, em consonância com os princípios da celeridade e simplicidade. Quanto à legalidade da contratação do seguro, melhor sorte não assiste à recorrente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há comprovação de que foi assegurada à parte autora a liberdade de escolha quanto à seguradora, tampouco de que a contratação do seguro tenha ocorrido de forma autônoma e facultativa. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que o seguro foi contratado de forma vinculada ao financiamento, sem demonstração de alternativa real ao consumidor, o que caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da cobrança do seguro. No que se refere à restituição dos valores, também não…

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