Processo 6073164-58.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6073164-58.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6073164-58.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARANILCE DOS SANTOS BRITO/Advogado(s) do reclamante: LUCAS GATELLI DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do presente feito, com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A parte requerente sustenta, em síntese, que o atraso/cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que, por configurar fator interno da companhia aérea, afastaria a aplicação do referido tema de repercussão geral. Não assiste razão à parte requerente. O Tema 1.417 do STF versa sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso e cancelamento de voos, notadamente quanto à incidência das normas internacionais e à análise das causas que ensejam tais eventos. A controvérsia submetida à Suprema Corte possui abrangência ampla, alcançando situações em que o atraso ou cancelamento decorra de manutenção da aeronave, ainda que não programada. Para fins de sobrestamento processual, não se mostra relevante, neste momento, a distinção entre força maior interna ou externa, uma vez que tal diferenciação integra o mérito da demanda, a ser oportunamente apreciado após o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, visando resguardar a uniformidade da interpretação constitucional e evitar decisões conflitantes, mantenho a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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