Processo 6073362-95.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6073362-95.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6073362-95.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: NAJARA MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAJARA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 28737427) formulado pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, por meio do qual reitera a alegação de quitação integral do débito discutido na presente ação monitória, requerendo a reforma do julgado. Para tanto, junta extrato bancário e novo comprovante de pagamento. É o necessário. O requerimento não comporta conhecimento. Isso porque o denominado pedido de reconsideração não constitui meio de impugnação previsto no sistema recursal do Código de Processo Civil contra sentença. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou mediante julgamento de embargos de declaração, nas hipóteses legalmente previstas. Fora dessas situações, eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso cabível. No caso dos autos, a parte requerida não aponta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, limitando-se a renovar a tese de quitação integral da obrigação e a apresentar documentos que entende corroborarem sua versão, pretendendo, em verdade, nova apreciação do mérito da controvérsia. Tal pretensão extrapola os estreitos limites de eventual integração ou correção do julgado e traduz mero inconformismo com a solução adotada, circunstância que não autoriza o reexame da sentença pelo próprio Juízo mediante simples pedido de reconsideração. Também não se mostra possível receber a petição por fungibilidade como recurso cabível. Embora tenha sido protocolizada dentro do prazo recursal, seu conteúdo revela inequívoca intenção de obter a reconsideração da decisão pelo próprio Juízo, sem observância da forma própria do recurso de apelação, inexistindo elementos que autorizem sua conversão. Desse modo, a sentença somente poderá ser modificada pelos meios impugnativos previstos no Código de Processo Civil, não sendo o pedido de reconsideração instrumento processual idôneo para esse fim. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração apresentado no ID 28737427, por manifesta inadequação da via eleita, permanecendo hígida a sentença anteriormente proferida. Decorrido o prazo recursal, inexistindo recurso cabível pendente, certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não certificado, e adotem-se as providências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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