Processo 6073371-57.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6073371-57.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6073371-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCICLEIA ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Preliminarmente, faz-se mister salientar que o Município de Macapá é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois além de ter descontado o valor, será a mesma quem pagará o abono de permanência pretendido. Ademais, nada obsta que a ré possa ajuizar ação de regresso contra a Macapá Previdência pugnando pelo ressarcimento do valor. Assim, rejeito a preliminar arguida. Cuida-se de ação de cobrança proposta pela reclamante pugnando pela condenação do ente público municipal sob à implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, instituída no art. 40, § 19º, da Constituição Federal. Esse direito foi criado com a Emenda Constitucional nº 41/2003, e fará jus o servidor que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, estabelecidos no art. 40, §1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, quanto a idade e tempo de contribuição, e optar por permanecer em atividade. O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais conforme Simulação do Abono de Permanência junto à Macapá Prev, anexado à no ID 23163933, preenchendo, por conseguinte, os requisitos para aposentadoria provisória voluntária. É de sabença que o marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal. Vejamos: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade. A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção. Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono. Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade. Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002). Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida”. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0031055-49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) O…

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