Processo 6073380-21.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6073380-21.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Catalão - 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059   Processo n. 6073380-21.2025.8.09.0011 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: ADRIENY APARECIDA SOUZA   S E N T E N Ç A   RESUMO: Sentença de Mérito. Furto Qualificado. Artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas. Teses defensivas afastadas. Condenação. Regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos em relação à acusada Adrieny. Agravante da reincidência reconhecida em face da acusada Thais. Regime inicial semiaberto fixado em face da acusada Thais. Impossibilidade de substituição da pena e suspensão condicional quanto à acusada Thais. Revogação das prisões preventivas. 1 – Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de ADRIENY APARECIDA SOUZA e THAIS CRISTINA GONZAGA REGADAS, já devidamente qualificadas nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Consta da denúncia que, “no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 20h00m, na Avenida José Marcelino, n, 970, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, as denunciadas, mediante concurso, subtraíram, para si, diversos objetos pertencentes à vítima Supermercado Primavera” (mov. 42). Denúncia recebida na movimentação n° 44, no dia 13/01/2026. A acusada Adrieny, citada (mov. 48), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída na movimentação n° 54. A acusada Thais, citada (mov. 56), apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada na movimentação n° 72. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 84, afastou-se a possibilidade da absolvição sumária e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição do PM Ricardo Lima Nascimento e Luiz Fernandes David de Souza, bem como houve o interrogatório das acusadas, sendo dispensadas as demais pessoas arroladas (mov. 128). Encerrada a instrução processual e ausentes requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (mídia – mov. 127, arq. 04), oportunidade em que requereu a condenação das acusadas na forma postulada na denúncia. A defesa da acusada Thais apresentou alegações finais orais em audiência (mídia – mov. 127, arq. 04), ocasião em que postulou a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a adoção de medidas penais mais favoráveis. Por sua vez, a defesa da acusada Adrieny apresentou alegações finais por orais em audiência (mídia – mov. 127, arq. 04) e pugnou a absolvição por insuficiência de provas e o decote da qualificadora por ausência de comprovação. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar. 2 – Fundamentação Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ADRIENY APARECIDA SOUZA e THAIS CRISTINA GONZAGA REGADAS, já devidamente qualificadas nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem…

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