Processo 6073411-39.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6073411-39.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6073411-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL BRASILINA DA SILVA SANTANA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. ELIEL BRASILINA DA SILVA SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando, em síntese, que, na condição de Professor efetivo do quadro do magistério municipal, empossado em 01/04/2005, deixou de receber, a tempo e modo, as progressões funcionais verticais a que faz jus nos termos da Lei Complementar Municipal nº 065/2009, permanecendo enquadrado em padrão inferior ao devido. Sustenta que, observado o interstício de 12 meses desde a posse, deveria ostentar o enquadramento na Classe A, Nível 21, e requer o reconhecimento desse direito, com a implementação imediata do padrão correto e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos sobre férias, 13º salário, reajustes anuais e demais verbas que tomem o vencimento por base de cálculo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.829,75. A gratuidade de justiça foi deferida. O Município de Macapá contestou no ID 26370610, sustentando que a progressão depende de avaliação de desempenho positiva e da ausência de faltas e de penalidade disciplinar, ônus da autora; que a concessão judicial violaria a legalidade estrita e a separação dos Poderes; e que a Lei Complementar nº 173/2020 vedaria efeito financeiro retroativo no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal e a observância dos Temas 810/STF e 905/STJ. Sobreveio réplica no ID 27051446, rebatendo a defesa e insistindo nos pedidos. Relatados, decido. A prescrição quinquenal arguida pelo Município não alcança o fundo do direito. A progressão funcional constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se o direito ao enquadramento correto a cada mês, de modo que não prescreve o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em 09/09/2025, o marco prescricional recua a 09/09/2020, ficando prescritas as parcelas anteriores a essa data — precisamente como a própria inicial delimitou e como o autor expressamente reconheceu em réplica, tornando o ponto incontroverso. Acolho a prescrição quinquenal nesses exatos termos. A controvérsia é essencialmente de direito, e a documentação acostada — em especial a vida funcional de ID 23168338 — é suficiente ao julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC. A carreira do autor, profissional do magistério da educação básica municipal, é regida pela Lei Complementar Municipal nº 065/2009, que institui o respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. Seu art.21 define a progressão funcional como a passagem do profissional para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. Embora os arts.22 e 23 daquele diploma tenham sido revogados pelo art.250, III, da Lei Complementar Municipal nº 122/2018, o próprio art.249 do novo Estatuto ressalvou a subsistência dos direitos…

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