Processo 6073470-27.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6073470-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J . P. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. J.P. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO AMAPÁ, aduzindo, em síntese, que aderiu ao parcelamento de débitos de ICMS nº 8635 (PAF 0237192023-1) e que, sobre as parcelas, a Fazenda Estadual faz incidir correção monetária pela Unidade Padrão Fiscal — UPF/AP, atualizada pelo IGP-DI, acrescida de juros de 1% ao mês, resultando em encargos superiores à taxa SELIC. Sustenta que a cobrança de consectários acima da SELIC contraria o art.24 da Constituição Federal e o teto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 (ARE 1216078/SP), segundo o qual os índices estaduais de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais limitam-se aos percentuais estabelecidos pela União. Afirma que a adesão ao parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do crédito e, com base em laudo pericial contábil, aponta pagamento a maior de R$ 26.124,69, postulando a declaração de inexistência da relação quanto ao excesso e a restituição ou compensação do indébito. Requereu, ainda, tutela de urgência para que as parcelas vincendas fossem exigidas com observância do teto da SELIC. O Estado do Amapá contestou no ID 24692424, sustentando a legalidade da cobrança à época, calcada na legislação estadual então vigente (Lei nº 400/97 e Lei nº 868/04), a inexistência de norma federal expressamente conflitante ao tempo dos fatos, a ausência de efeito vinculante imediato da tese de repercussão geral em relação à Administração e a superveniência da Lei estadual nº 3.150/2024, que passou a adotar a SELIC com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024; impugnou os cálculos apresentados e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventuais efeitos a essa data, pugnando pela improcedência. Relatados, decido: A adesão da autora ao parcelamento e a correspondente confissão de dívida, próprias da via administrativa, não obstam a discussão judicial dos aspectos estritamente jurídicos do crédito tributário, aqui circunscrita aos consectários legais — correção monetária e juros — incidentes sobre as parcelas, sem incursão sobre os aspectos materiais do fato gerador. No mérito, assiste razão à autora, em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 (ARE 1216078/SP), fixou a tese de que os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Disso decorre que os consectários exigidos sobre as parcelas do parcelamento nº 8635 não podem superar o montante correspondente à taxa SELIC, adotada pela União para idênticos fins, reconhecendo-se a inexigibilidade do que exceder esse teto. Não prospera a alegação de que a Administração Pública somente estaria obrigada a observar o teto federal a partir da edição da Lei estadual nº 3.150/2024. A tese firmada no Tema 1062, em regime de repercussão geral, vincula…
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