Processo 6073482-41.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6073482-41.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES Advogado: LIELDO FARIAS FERREIRA - AP4958 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Manoel Raimundo de Moraes. Narra o autor na petição inicial que sofreu grave violação de seus direitos em razão de erro administrativo na emissão de documento de identidade em duplicidade pela Polícia Científica do Amapá, circunstância que possibilitou a lavratura indevida de certidão de óbito em seu nome por cartório extrajudicial, embora estivesse vivo. Sustenta que, em decorrência desse equívoco, passou a constar como falecido em registros oficiais, situação que ocasionou a suspensão de seu benefício previdenciário e a necessidade de ajuizamento de demandas judiciais para comprovar sua existência e restabelecer o pagamento da aposentadoria. Afirma que o erro persistiu por longo período, gerando reiterados transtornos e impedindo inclusive o levantamento de valores oriundos de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 51.623,24, decorrente de demanda judicial anteriormente ajuizada. Argumenta que tais fatos caracterizam falha na prestação do serviço público e violação à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteou a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo comum para processar e julgar a demanda, sustentando que, considerando o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00 e o limite de competência previsto na Lei nº 12.153/2009, o feito deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil do ente estatal, afirmando que o dano não decorreu diretamente de conduta da Administração Pública, mas de ato fraudulento praticado por terceiro que teria se utilizado de documento irregular para declarar falsamente o óbito do autor em cartório. Sustentou que tal circunstância rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva do Estado, bem como que eventual falha na verificação das informações também seria atribuível ao delegatário do serviço cartorário. Por fim, impugnou o valor da indenização pleiteada, reputando-o excessivo. Apresentada réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou a existência de falha na prestação do serviço público, destacando que a própria Administração reconheceu o erro administrativo consistente na emissão de documento de identidade em duplicidade, fato que possibilitou a lavratura do registro de óbito indevido. No tocante à preliminar de incompetência, manifestou concordância com a remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa de R$ 80.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto na legislação específica. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo de origem reconheceu que houve erro administrativo na emissão de documento de identidade em duplicidade em nome do autor, fato…
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