Processo 6073482-55.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6073482-55.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. TEMA 1.417/STF. DISTINGUISHING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). PERDA DE CONEXÃO. BAGAGEM DANIFICADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (250 DES). CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou procedentes os pedidos de JULIO CESAR FERNANDES para condenar a recorrente: (a) ao pagamento de compensação financeira de 250 DES, equivalente a R$ 1.897,50, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros moratórios desde a citação; (b) ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.100,00, com idênticos encargos; e (c) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e, a partir do arbitramento, correção monetária e juros pela taxa Selic, na forma da Súmula 362 do STJ. 2. Em síntese, a inicial narrou que o autor adquiriu passagens da ré para o itinerário Goiânia (GYN) → Guarulhos (GRU) → Fortaleza (FOR), em 03/11/2025, com voo 1923 (embarque às 06:10h, chegada prevista às 07:50h) e conexão pelo voo 1522 (embarque às 08:40h, chegada prevista às 12:55h); que, embora tenha chegado ao aeroporto no horário e realizado o check-in sem intercorrências, foi impedido de embarcar no voo de conexão 1522 sob a justificativa de que a aeronave estava lotada, mesmo tendo o voo decolado com atraso, às 09:30h, e chegado a Fortaleza somente às 13:20h; que foi vítima de preterição por overbooking, conforme confirmação de execução do voo extraída da ANAC; que foi realocado compulsoriamente no voo 1506, com partida às 14:00h e chegada em 17:30h, voo que sofreu novo atraso de cerca de uma hora, totalizando mais de 7 horas de espera para alcançar o destino final; que a companhia aérea não prestou qualquer assistência material durante todo o período de espera; e que, ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem havia sido entregue com graves avarias estruturais, rasgos na estrutura externa, partes quebradas, trincas profundas e ausência de componentes funcionais, tendo sido redirecionado, no balcão da ré, a um e-mail genérico, sem qualquer retorno posterior. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00), compensação financeira regulamentar por preterição (250 DES = R$ 1.897,50) e danos materiais pela bagagem danificada (R$ 1.100,00). 3. A sentença homologatória consignou as seguintes premissas fáticas e jurídicas: 4. Em sede preliminar, o juízo de origem rejeitou a tese da ré de que o processo deveria ser submetido ao Código Brasileiro de Aeronáutica, reconhecendo que a relação de consumo narrada nos autos é regida pela Lei nº 8.078/1990 (CDC). Quanto ao pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.417/STF, o juízo afastou sua incidência por entender que a suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ possui alcance restrito a hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, situação diversa da debatida nos autos. 5. No mérito, o juízo reconheceu como incontroversa a preterição de embarque sofrida pelo autor no dia 03/11/2025 e determinou o pagamento da compensação financeira de 250 DES…

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