Processo 6073488-48.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6073488-48.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6073488-48.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DINALVO NEVES FERREIRA, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo: - LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO: Com a revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018, o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração de dezembro e passou a ser calculado com base na média da remuneração dos 12 meses. Portanto, o direito à diferença no cálculo do 13º salário limita-se, improrrogavelmente, ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2017. - BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA E EXCESSO NA EXECUÇÃO: A base de cálculo está equivocada e a parte credora incluiu verbas que não integram o cálculo do 13º salário, o que importa em excesso na execução. - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: A planilha da parte credora utilizou critérios de atualização divergentes dos parâmetros legais. - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1190 do STJ. Embora intimada, a parte autora não apresentou resposta. É o relatório. Decido. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO Após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. Da análise da planilha apresentada pela parte credora no ID 26070729, observa-se que o período cobrado corresponde a dezembro de 2013 a dezembro de 2017, estando, portanto, de acordo com o título executivo. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA e INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO O devedor alega que há excesso de execução, afirmando que houve inclusão indevida de verbas que não integram a base de cálculo da gratificação natalina e inobservância dos critérios de atualização, porém não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 26070729. No mais, determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV, no valor de R$ 1.703,49, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 170,35, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima,…

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