Processo 6073503-93.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6073503-93.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 6073503-93.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Ribeiro Da Silva Réu: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, proposta por TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS.    A autora aduz que exerceu a função de professora de artes visuais junto ao Instituto Tecnológico de Goiás em Artes Basileu França, atual Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes França, no período compreendido entre 2012 e 2017.   Afirma que manteve contrato temporário com o Estado de Goiás, com jornada de 40 horas semanais, ministrando aulas e desempenhando atividades pedagógicas típicas do magistério público estadual.    Sustenta que, embora exercesse de forma contínua e habitual as atribuições de professora, permaneceu formalmente registrada em cargo comissionado denominado “Assistente de Gabinete E”, o que resultou no pagamento de remuneração inferior ao piso nacional do magistério.    Alega que, mesmo após a alteração da gestão da unidade escolar para organização social e a mudança do vínculo para o regime celetista, continuou a exercer as mesmas funções docentes, sem a correspondente adequação remuneratória.    Aduz que o prejuízo financeiro perdurou durante todo o período indicado, tendo juntado documentação funcional, diários de classe, fichas financeiras e declaração da direção escolar para comprovação dos fatos.    Sustenta que houve desvio de função, uma vez que desempenhou atribuições próprias do cargo de professora sem a contraprestação correspondente, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa e irredutibilidade de vencimentos. Defende que o piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se aos professores temporários, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.    Argumenta que a Súmula nº 378 do STJ assegura o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Invoca, ainda, precedente coletivo proferido na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO, que reconheceu o direito dos professores temporários do Estado de Goiás ao recebimento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. Defende a presença de prova documental suficiente e de tese jurisprudencial consolidada para a concessão de tutela de evidência.    Requer a concessão de tutela de evidência para declarar o desvio de função no período de 2012 a 2017 e reconhecer, desde logo, o direito ao recebimento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, a serem apuradas em fase de liquidação.    No mérito, requer a procedência da ação para declarar o desvio de função e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.    Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   Dá à causa o valor de R$106.890,31 (cento e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos).   Por meio do evento 7, foi proferida decisão que deferiu a concessão de assistência…

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