Processo 6073508-39.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6073508-39.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6073508-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEANGELA KARLA NASCIMENTO SANTOS REU: DANIEL DA SILVA PICANCO DECISÃO 1. RELATÓRIO DO ESTADO DO PROCESSO O presente processo consiste em uma Ação de Despejo de contrato de locação verbal, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Neangela Karla Nascimento Santos em desfavor de Daniel da Silva Picanço (ID 23177521). Em sua petição inicial, a autora relata que adquiriu um lote de terra localizado na Avenida Benhur Correa Alves, número 1462, no Bairro Congós, na cidade de Macapá, Estado do Amapá, em 15 de setembro de 2022, passando a figurar como legítima proprietária do bem (ID 23177521). Expõe que celebrou com o réu um contrato de locação verbal pelo valor mensal de R$ 1.000,00, contudo, por se tratar de pessoa que mantinha, à época, união estável com a sua irmã, a cobrança dos aluguéis foi temporariamente dispensada (ID 23177521). No entanto, com a dissolução do relacionamento afetivo entre o réu e a irmã da autora em junho de 2023, o locatário continuou residindo e usufruindo do imóvel sem efetuar qualquer contraprestação financeira (ID 23177521). Diante do inadimplemento e da resistência na desocupação, a requerente assevera que realizou notificação verbal em 10 de junho de 2024 para desocupação voluntária no prazo de trinta dias, mas o réu permaneceu inerte (ID 23177521). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação imediata do imóvel, bem como a rescisão da locação verbal e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 23177521). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (ID 23177521). O pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial foi indeferido pelo juízo, por meio da decisão de ID 23200556, sob o fundamento de que a ausência de contrato de locação escrito e de notificação formal escrita fragilizavam a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, demandando dilação probatória e contraditório (ID 23200556). Devidamente citado, o réu Daniel da Silva Picanço apresentou contestação acompanhada de reconvenção de nulidade de compra e venda (ID 24041711). Em sua peça defensiva, alegou que exerce atividade comercial no local desde 27 de setembro de 2017, sob a firma individual D da Silva Picanço, cujo nome de fantasia é Auto Lavagem e Borracharia Congós, localizada na Avenida Benhur Correa Alves, número 1635, mediante contrato locatício celebrado originariamente com o proprietário anterior (ID 24041711). Informou que realizou benfeitorias estruturais no imóvel no montante de R$ 220.000,00 para a construção de um galpão metálico, cujo valor foi descontado na posterior negociação de compra do bem (ID 24041711). Alegou que manteve relacionamento de união estável com Katia Solange Miranda Nascimento, irmã da autora, no período de 15 de agosto de 2015 a 6 de julho de 2023, de modo que o imóvel em litígio teria sido comprado a título oneroso na constância dessa convivência, em 15 de setembro de 2022, pelo valor total de R$ 500.000,00 (ID 24041711). Afirmou que a aquisição ocorreu mediante o abatimento das benfeitorias e o pagamento do saldo remanescente de R$ 280.000,00 por transferência…

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