Processo 6073575-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6073575-80.2025.8.09.0051 Promovente (s): Valnez Pereira Santana Promovido (s): Banco Bradesco S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, ajuizada por VALNEZ PEREIRA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que, ao consultar o sistema do Banco Central do Brasil (BACEN), em 25 de outubro de 2025, constatou a existência de registro indevido de relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) vinculado ao banco requerido, com início em 21 de dezembro de 2022. Alega que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com o réu, seja por meio de abertura de conta, contratação de empréstimo ou qualquer outra operação financeira. Sustenta que a inclusão indevida, decorrente de erro ou fraude, ocasionou abalo emocional e comprometeu sua reputação creditícia, podendo obstar futuras transações financeiras. Argumenta que o registro no CCS, embora não constitua cadastro restritivo clássico, possui natureza potencialmente restritiva, servindo como base para análises de risco de crédito. Assevera que a conduta da parte requerida viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), ao falhar quanto à veracidade das informações prestadas e desconsiderar a exigência de comunicação prévia ao consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do CCS. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a baixa definitiva do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No evento 14, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de demonstração do perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita (ev. 15), determinando-se a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., habilitou-se nos autos (ev. 28) e apresentou contestação (ev. 29). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora optou pela via mais onerosa — Vara Cível — em detrimento dos Juizados Especiais, bem como ajuizou múltiplas demandas, circunstância que evidenciaria sua capacidade financeira. Arguiu, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a conta estaria encerrada desde 2022, incidindo, na hipótese, o instituto da supressio. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, afirmando ter observado rigorosos protocolos de segurança e sustentando que a autora, ao menos em tese, concorreu culposamente para os fatos ao não resguardar adequadamente seus documentos…
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