Processo 6073607-09.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
6073607-09.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 6073607-09.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: KAIO RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa do acusado, que alega excesso de prazo e que não há requisitos para manutenção da prisão, bem como o investigado não apresenta risco à instrução criminal ou à ordem pública. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ordem nº 27898144). É o relatório. Passo a decidir. O requerente foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e indícios de autoria, conforme decisão constante nos autos nº 6069163-30.2025.8.03.0001 O nosso ordenamento jurídico permite a cautelar prisional quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Adianto que entendo estarem presentes ambos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva em relação ao acusado. A prova da materialidade e os vastos indícios de autoria estão demonstrados nos autos, especialmente por meio da confissão do acusado, que descreveu, em sede policial, como a dinâmica ocorreu, que vincula diretamente o requerente à prática do fato delitivo. A robustez probatória colhida até o momento impede a soltura prematura Ademais, vejo que a marcha processual segue fluxo compatível com as peculiaridades do crime imputado, não se vislumbrando desídia estatal ou atraso injustificado que configure constrangimento ilegal. Além disso, não deve ser considerada somente a média aritmética dos prazos para caracterizar o constrangimento ilegal, mas sim a inércia ou o atraso abusivo e injustificado, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, entendo que no caso em comento, estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial à ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da violência exacerbada em sua prática, o que gera grande intranquilidade social e requer uma intervenção rápida do Poder Judiciário. Não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a preventiva, vislumbro a presença de requisito para a sua decretação, como já dito alhures, da garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade ao bem jurídico tutelado pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, atento que o crime em comento é do tipo que tem grande repercussão e causa comoção popular, fomentando a sensação de insegurança na população e reclamando providência mais enérgica e efetiva para restabelecer a ordem na sociedade, com o recolhimento do infrator no cárcere. Mantê-lo em liberdade,…

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