Processo 6073626-15.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6073626-15.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Ribeiro de Souza contra sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Município de Macapá, atribuído à causa o valor de R$ 33.777,73. Na petição inicial, o autor narrou ser servidor público municipal desde 2006, no cargo de professor, e haver concluído curso superior em 2010. Sustentou ter requerido administrativamente, em 10 de março de 2010, a concessão do adicional de nível superior previsto no art. 79 da LC nº 014/2000, sem jamais obter implementação em seus vencimentos. Invocou o art. 249 da LC nº 122/2018, a violação aos princípios da legalidade e eficiência e a vedação ao enriquecimento ilícito. Requereu a procedência para condenar o Município a implementar o adicional de 20% sobre seus vencimentos e a pagar os retroativos desde 10 de março de 2010, com correção, juros e reflexos, ressalvada a prescrição, além de gratuidade, inversão do ônus da prova e honorários. Em contestação, o Município arguiu, em preliminar, coisa julgada (art. 485, V, do CPC). No mérito, sustentou que o adicional, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 5.676/2011 e segundo entendimento do Pleno do TJAP, exige correlação entre a formação superior e as funções do cargo; que o recorrente, professor regido pela LC nº 65/2009, faz jus apenas à promoção, e não ao adicional; e que a LC nº 122/2018 não contemplou a vantagem, assegurando seu art. 248 somente os direitos já concedidos até sua edição. Impugnou o valor dos retroativos, indicado em R$ 42.697,56, e pugnou pela improcedência. A sentença, de 3 de dezembro de 2025, julgou improcedente o pedido. Fundamentou que a LC nº 122/2018 revogou os dispositivos que tratavam do adicional e da promoção; que inexiste direito adquirido a regime jurídico; que a autora, como professora, submete-se à LC nº 65/2009, que não prevê a vantagem; e que a Súmula 339 do STF veda reajuste por isonomia. Quanto aos retroativos, ressalvou os casos de pedido administrativo anterior à LC nº 122/2018, hipótese que afastou por considerar o requerimento protocolado em 13 de fevereiro de 2019. Resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários. Em razões recursais, o recorrente sustenta, primeiro, a existência de ato administrativo concessivo perfeito, consubstanciado em decreto editado em 2012 que lhe teria concedido o adicional de 20%, jamais anulado, de modo que o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico (art. 5º, XXXVI, da CF), não atingido pela revogação posterior, remanescendo apenas a implementação financeira. Segundo, aponta erro de premissa fática da sentença, que fixou o pedido administrativo em 13 de fevereiro de 2019, quando o protocolo data de 10 de março de 2010, anterior à LC nº 122/2018, o que atrairia a própria ressalva sentencial quanto ao cabimento dos retroativos. Requer o provimento para reformar a sentença, reconhecer o requerimento de 2010 e o ato concessivo de 2012, condenar o Município à implementação definitiva do adicional e ao pagamento dos retroativos desde 10 de março de 2010, observada a prescrição…
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