Processo 6073648-73.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6073648-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JESUS SILVA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSÉ JESUS SILVA PINHEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a autora argumentou, em síntese, que ingressou no serviço público federal em 04/10/1988, e, nessa condição, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Sustentou que sacou suas cotas do PASEP no Banco do Brasil, tendo se deparado com valor irrisório que está muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Desta forma, busca a restituição dos valores não atualizados corretamente pelo réu, apresentando assim, em anexo, o extrato do PASEP microfilmado, correspondente a todo período de depósitos. Ao final, requereu o julgamento de procedência da ação, com a declaração do direito à revisão e a consequente condenação do requerido ao pagamento da importância de R$29.252,83 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), já deduzido o valor levantado pelo autor, conforme planilha de cálculos que anexou. Pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações. Determinada ao autor a comprovação documental de sua hipossuficiência (Id 23453328), trouxe ele aos autos os documentos pertinentes (Ids 23720329 e 23720330). Foi, então, deferido o pedido de gratuidade e determinada a citação do réu, para apresentação de defesa (Id 23912990). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (Id 24411359 e anexos). Na peça de defesa, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos deste ente, conferindo nova interpretação ao art. 5º da LC nº 8/1970. Arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, sob a justificativa de que falta de requisitos mínimos que permitam delimitar o pedido e a causa de pedir. Sustentou a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP. Aludiu a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, afirmou que não há ilegalidades no cálculo efetuado pelo Banco referente aos débitos de PASEP. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (Id 25472728). É o que importa relatar. Fundamento e decido. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, o contestante apenas alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, porém não alicerçou seu pedido com documentos hábeis e contundentes a desconstituir tal direito, de modo que permanece hígida a decisão concessiva do benefício. Repilo, por isso, a impugnação. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a jurisprudência pátria o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do…
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