Processo 6073668-64.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6073668-64.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6073668-64.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REQUERIDO: ALESSANDRO LAMARAO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os Autos de Cumprimento de Sentença que Serviço Social da Indústria (SESI) move em face de Alessandro Lamarão da Silva. As Partes trouxeram aos Autos acordo celebrado devidamente assinado pelo Advogado do Exequente bem como assinatura eletrônica do Executado. É o relatório do necessário, passo a decidir. Os direitos que se discutem nestes autos são disponíveis não havendo óbice para a homologação do acordo. Como há parcelamento do débito, não há que se falar em extinção do cumpimento de sentença. No entanto, para fins de administração do acervo processual da Unidade, deve-se arquivar os autos, ficando - em caso de inadimplência das parcelas- fica deferido o desarquivamento dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. I- Intimem-se os Autos atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. II- Após o transcurso do prazo recursal, adotem-se as seguintes medidas: II.1-Transfira-se o valor de R$ 3.481,09 (três mil e quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) para conta à disposição do juízo se essa medida ainda não tiver sido empreendida, em seguida, expeça-se alvará de levantamento desse valor em favor do Exequente; II,2- Desbloqueie-se o valor de R$ 24.541,88 (vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) ou, caso o valor tenha sido transferido para conta à disposição do juízo, expeça-se o necessário valor dos demais valores. III- Arquivem-se os Autos, devendo - ao final do prazo de parcelamento - o Exequente comunicar se houve a quitação do Cordo. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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