Processo 6073703-24.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6073703-24.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6073703-24.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EDMILSON DO SOCORRO MARTINS BRAZAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23195466). No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a verba honorária já foi fixada no processo coletivo de origem para a fase executiva (Processo nº 0022840-16.2018.8.03.0001), razão pela qual não há falar em nova fixação no âmbito do presente desmembramento, por constituir mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, deverá ser observada a alíquota atualmente vigente de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário submetido a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. Expeça-se, desde já, RPV em favor da parte exequente, EDMILSON DO SOCORRO MARTINS BRAZAO, no valor de R$ 936,52. 1.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 1.2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo concedido para pagamento da RPV, apresente os dados bancários ou chave PIX destinados à transferência dos valores. Na ausência de apresentação das informações bancárias, o levantamento deverá ser realizado presencialmente perante a instituição financeira, mediante apresentação de documento oficial de identificação. 3. Para fins de destaque dos honorários contratuais, o patrono deve juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato, conforme a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ. 4. Decorridos os prazos e disponibilizado o valor da RPV em conta judicial, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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