Processo 6073836-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6073836-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6073836-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS SAO JUDAS LTDA Réu: CIELO S.A. SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS SÃO JUDAS LTDA em face de CIELO S.A, por meio da qual pretende a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.044,94 (sete mil e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente aos valores retidos e descontados de sua conta, em razão de compras realizadas que, inicialmente, foram autorizadas e confirmadas pela Reclamada e, posteriormente, foram sendo bloqueados, sob a alegação de suspeita de fraude. Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 26148124), requerendo a improcedência da ação. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação, a Reclamante pretende a restituição de valores retirados de sua conta, afirmando que contratou os serviços de pagamento da empresa Reclamada, utilizando para vendas presenciais e online, sendo o pagamento realizado mediante pix ou link de pagamento, gerado diretamente na plataforma da Reclamada, que é enviado para o cliente, que efetua o pagamento diretamente no site da Reclamada, que é responsável por toda a operação e confirmação da transação. A Reclamante afirma que no dia 17/05/2025 efetuou uma venda, via link de pagamento, no valor de R$ 2.749,95 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), para uma cliente identificada como Marinalva Ferreira Araújo, conforme Nota Fiscal anexada no ID 23204979, transação que foi aprovada pela Reclamada. Uma segunda compra foi realizada no dia 21/05/2025, para a mesma cliente (Marinalva Ferreira Araújo), no valor de R$ 4.299,89 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme Nota Fiscal anexada no ID 23204983, novamente a transação foi aprovada pela Reclamada. Contudo, antes de realizar a venda, a Reclamante entrou em contato com a Reclamada, solicitando informações acerca de possível fraude, tendo a Reclamada informado que as compras seriam aprovadas e foram classificadas como transações de baixo risco. Narra que uma terceira compra foi solicitada pela mesma cliente (Marinalva Ferreira Araújo), no valor de R$ 2.749,95 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Afirma que a primeira compra foi contestada no dia 30/05/2025 e a segunda, no dia 02/06/2025 e a terceira não foi contestada. Em sua defesa, a Reclamada afirma que a Reclamante assumiu o risco da ocorrência de fraudes ou contestação das vendas, ao aderir ao sistema de pagamento por meio de link, bem como deixou de adotar a cautela mínima de verificar se havia correspondência entre a pessoa que efetuava as aquisições e os dados dos cartões utilizados. Assim sendo, o ponto central da lide reside na análise da responsabilidade da Reclamada, nas fraudes ocorridas nas vendas efetuadas pela Reclamante e na retenção dos valores contestados. É incontroverso que a primeira e segunda transações realizadas pela Reclamante foram posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões, sob alegação de não reconhecimento, o que…

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