Processo 6073916-30.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6073916-30.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MISAEL GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Misael Gomes de Lima em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá/AP que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que, embora os descontos consignados comprometam parcela expressiva de sua renda, o valor líquido remanescente é superior ao salário mínimo nacional, não havendo comprovação de que a subsistência básica tenha sido inviabilizada. Em suas razões, defendeu a necessidade de reforma do julgado, sustentando que é servidor público do Município de Macapá e que os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente somam R$ 4.880,30, o que compromete 58,72% de sua remuneração líquida de R$ 8.309,86, restando-lhe apenas o saldo de R$ 3.429,56 para sua subsistência e de sua família. Asseverou que a decisão de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao equiparar o mínimo existencial ao salário mínimo nacional, aduzindo que o mínimo existencial é um conceito relacional e dinâmico que deve ser aferido no caso concreto, considerando a realidade socioeconômica do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021. Argumentou, ainda, que as normas que limitam a margem consignável ao patamar de 40%, previstas no Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM, possuem natureza cogente e de ordem pública, de modo que a extrapolação desse limite gera a nulidade parcial das cláusulas contratuais excedentes, independentemente da anuência do consumidor, impondo-se a readequação cronológica dos descontos, a restituição simples dos valores cobrados em excesso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para limitar os descontos ao teto de 40% de sua remuneração líquida, declarar a nulidade parcial dos contratos excedentes pelo critério cronológico, determinar a devolução dos valores pagos a maior e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência. Em contrarrazões, Banco Santander S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Master S/A, requereram liminarmente a impugnação do beneficio de gratuidade da justiça, e no mérito, o não provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A questão em discussão consiste em verificar se os descontos de parcelas de empréstimos na remuneração do apelante caracterizam situação…
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