Processo 6074135-43.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6074135-43.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSINEIDE LOBATO VILHENA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 27009215, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o acordo homologado prevê pagamento parcelado da dívida, havendo requerimento de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos dos arts. 922 e 923 do CPC. Requer, assim, a revogação da extinção do feito e a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação. Relatado, DECIDO. Os embargos são tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Embora o acordo celebrado entre as partes preveja pagamento parcelado da obrigação, verifica-se que a sentença embargada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, homologando a avença e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A suspensão prevista no art. 922 do CPC constitui faculdade processual compatível com hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto recomendem a manutenção da execução em curso até o cumprimento integral da obrigação. Todavia, tal providência não se mostra obrigatória, especialmente quando a extinção do feito não acarreta qualquer prejuízo à parte credora. Com efeito, eventual inadimplemento do acordo poderá ser prontamente submetido ao Poder Judiciário mediante simples requerimento de desarquivamento dos autos e prosseguimento do cumprimento executivo, inclusive sem notícia de imposição de custas para tal providência, inexistindo risco concreto de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, não se verifica a alegada omissão, tampouco erro material na sentença embargada, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. Pelo exposto, INDEFIRO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença de ID 27009215 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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