Processo 6074166-63.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6074166-63.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6074166-63.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ARAGAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença, movida por ANA CLAUDIA ARAGAO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual foi proferida a decisão de ID 27755085 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 27500007. A referida decisão declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do ID 24307896, inclusive a intimação da sentença de mérito de ID 25128185 e a certidão de trânsito em julgado de ID 26064527, determinando a devolução de prazos para especificação de provas. A parte exequente apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem no ID 28190938, sustentando a inviabilidade de desconstituição de sentença transitada em julgado por meio de simples petição ou de impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou que, havendo trânsito em julgado certificado nos autos (ID 26064527), a desconstituição do título executivo judicial exige o ajuizamento de ação autônoma específica. Instado a se manifestar no ID 28195174, o banco executado peticionou no ID 28340181, concordando com a necessidade de análise e esclarecimento dos pontos sinalizados pela exequente quanto aos rumos processuais e à adequação da via eleita. DECIDO O exame dos autos revela a necessidade de revisão de ofício do posicionamento adotado na decisão de ID 27755085, em atenção às normas fundamentais de organização e estabilidade do processo civil. Verifica-se que a decisão rescindenda (ID 27755085) reconheceu a nulidade absoluta das intimações eletrônicas direcionadas ao banco réu. De fato, após o pedido expresso de ID 24307896 para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome da advogada DRA. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/AP 4035-A), o sistema de processamento eletrônico realizou as comunicações subsequentes, inclusive a da sentença de ID 25141485, em nome de patrono diverso. A ausência de intimação do advogado constituído e indicado para receber comunicações exclusivas gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa direta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme estabelece o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o trânsito em julgado da sentença de mérito foi formalmente certificado no ID 26064527 em 28 de janeiro de 2026. Desse modo, o título executivo judicial adquiriu a autoridade de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível nos limites daquela relação processual, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual estabelece que, uma vez operado o trânsito em julgado da sentença de mérito e esgotados os prazos para os recursos ordinários, a desconstituição da coisa julgada material decorrente de nulidade processual insanável não pode ser operada por meio de decisão interlocutória proferida pelo próprio juízo de primeiro grau, seja por petição simples ou no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesses termos, para além do prazo recursal ordinário, a via processual adequada e indispensável para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado é a Ação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados