Processo 6074276-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6074276-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6074276-62.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID 23440451 e determinar que a ré forneça, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Larotrectinib (VITRAKVI) 100mg, na dosagem prescrita (200mg/dia), conforme indicação do médico assistente e enquanto perdurar a necessidade clínica; b) DETERMINAR que a ré providencie a medicação para cada ciclo subsequente no prazo de até 05 (cinco) dias corridos antes do término do estoque anterior em posse do autor, de modo a evitar a interrupção do tratamento oncológico; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus da seguinte forma: 1) Condeno a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor estimado do tratamento (R$ 314.032,84), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 2) Condeno o autor ao pagamento dos 10% restantes das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido em que sucumbiu (R$ 30.000,00 relativos aos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade destas verbas fica sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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