Processo 6074326-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6074326-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ANTÔNIO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que é idoso, não utiliza aplicativos bancários ou outros meios eletrônicos para realização de operações financeiras, efetuando suas movimentações exclusivamente mediante atendimento presencial. Aduz que o contrato de refinanciamento nº 0123489606279, no valor de R$ 15.236,50, não foi por ele contratado, razão pela qual requer a declaração de sua nulidade, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, As partes não requereram outras provas. Encerrada a instrução processual. Por fim, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Da nulidade do contrato de refinanciamento A controvérsia reside na validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 0123489606279. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), entendimento consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o banco sustente a regularidade da contratação, não produziu prova suficiente a demonstrar que o autor efetivamente manifestou sua vontade para celebrar o refinanciamento. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a existência de contratação válida. Todavia, a documentação juntada aos autos não se mostra apta a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação livre, consciente e válida da vontade do demandante. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de refinanciamento impugnado. Todavia, a invalidação do refinanciamento não implica extinção da dívida originária, uma vez que o negócio jurídico declarado nulo apenas substituiu obrigações anteriormente existentes. Declarada a nulidade do refinanciamento, devem ser restabelecidos os contratos originários em todos os seus termos, preservando-se o saldo devedor remanescente, quantidade de parcelas, encargos e demais cláusulas originalmente pactuadas, como se o refinanciamento jamais tivesse existido. Verifica-se, ainda, que, por ocasião da operação de refinanciamento, foi disponibilizado ao autor o denominado "troco", no importe de R$ 2.509,08. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e considerando que a nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao…
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