Processo 6074372-45.2024.8.09.0066

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6074372-45.2024.8.09.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 6074372-45.2024.8.09.0066 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Sentenciante: Keylane Karla Baeta Rocha 1º Recorrente: Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde - GO 2ª Recorrente: Janaina Santiago Vasconcelos de Brito Recorridos: Detran/GO, Janaina Santiago Vasconcelos de Brito e Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde - GO   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95)   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MULTAS DE TRÂNSITO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR OU POSSÍVEL CLONAGEM DE PLACA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ELIDIDA POR PROVA ROBUSTA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO AUTUADO E DA MOTOCICLETA DA AUTORA. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração lavrados em desfavor da autora, determinando o cancelamento das respectivas pontuações e do processo de suspensão da CNH, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1. A autarquia recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Comarca de Goiás e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade das autuações, a insuficiência de provas da alegada clonagem e a ausência de instauração do procedimento administrativo previsto na Resolução n.º 969/2022 do CONTRAN. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a reforma da sentença quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) o cabimento do recurso adesivo; (ii) a competência territorial do Juízo; (iii) a legitimidade passiva da autarquia recorrente; e (iv) a validade das autuações impugnadas diante do conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a autora ajuizou a presente ação anulatória sustentando que seu veículo jamais circulou no Município de Rio Verde/GO, embora lhe tenham sido atribuídas diversas infrações de trânsito lavradas naquela localidade, circunstância que imputou à possível clonagem de placa ou erro de identificação veicular. 5. O recurso adesivo interposto pela autora não merece conhecimento. Isso porque os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente nas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009. A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, inadmitidas ampliações não previstas pelo legislador. 6. Nesse contexto, salienta-se não haver previsão legal para recurso adesivo no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendimento pacificado pelos Enunciados n.º 88 do FONAJE (Cível) e n.º 59 do FONAJEF, aplicados subsidiariamente:   ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por…

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