Processo 6074410-89.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6074410-89.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Rommel Araújo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6074410-89.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: EDUARDO FLAVIO CARVALHO FERNANDES, EMERSON FELIPE CARVALHO FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO C - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por EDUARDO FLÁVIO CARVALHO FERNANDES e EMERSON FELIPE CARVALHO FERNANDES contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), e o segundo pelo crime de tráfico de drogas, absolvendo ambos da imputação de associação para o tráfico. A defesa arguiu nulidade das provas por violação de domicílio, pleiteou a absolvição de Eduardo pelos crimes imputados, sustentou a incidência do princípio da insignificância quanto à posse de munições e requereu a revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial nos imóveis sem mandado judicial observou os requisitos constitucionais e legais para caracterização do flagrante delito; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a manutenção das condenações por tráfico de drogas e posse irregular de munição, inclusive diante da alegação de exclusividade da posse dos entorpecentes por corréu e da invocação do princípio da insignificância; e (iii) determinar se a dosimetria das penas foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à fixação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia anônima foi previamente corroborada por diligências policiais, que identificaram movimentação compatível com a prática de tráfico de drogas e flagraram um dos acusados tentando descartar substância entorpecente ao perceber a aproximação da equipe policial. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, constitui crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. Os elementos probatórios produzidos, consistentes em auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos harmônicos dos policiais e circunstâncias do flagrante, comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a ambos os acusados. A confissão de um dos corréus, assumindo integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes, permanece isolada e é infirmada pelas demais provas, especialmente pela apreensão de drogas em posse direta de Eduardo e pelos elementos indicativos de atuação conjunta na traficância. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de risco concreto à incolumidade pública. O princípio da insignificância não incide quando as munições são apreendidas no contexto da atividade de tráfico de drogas, situação que revela elevada reprovabilidade social da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da bagatela penal. A exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea no…

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