Processo 6074505-22.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6074505-22.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6074505-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Ministério Público ajuizou MEDIDA PROTETIVA DE IDOSO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em favor do substituto processual, MARIA DOS MILAGRES DA ROCHA SANTOS, em face de Estado do Amapá. Alega, em resumo, que apresenta doença aterosclerótica, com oclusão segmentar da tibial anterior e oclusão das artérias tibial posterior e fibular. Diante do risco de amputação da perna por isquemia, foi solicitado pelo médico assistente a realização, com urgência, cirurgia de ANGIOPLASTIA ARTERIAL PERIFÉRICA (TIBIAL ANTERIOR). Trouxe com a inicial, os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do direito. O feito foi encaminhado ao Natjus que emitiu parecer técnico (ID 23360898). A liminar foi deferida (ID 23369720). O Hospital São Camilo apresentou orçamento (ID 23461053). Citado, o Estado do Amapá apresentou defesa (ID 24029787) alegando, em preliminar a falta de interesse de agir, e no mérito a inexistência de negativa de fornecimento pelo Estado, invocando o princípio da realidade, e ainda, a burla à fila do SUS, requer ao final a improcedência da ação. Diante da inércia do ente público em cumprir voluntariamente a obrigação, foi determinado o bloqueio judicial via SISBAJUD do montante de R$ 22.143,00 (ID 24526476), correspondente ao valor de materiais (OPME) no orçamento apresentado pelo Hospital São Camilo (ID 23461053). Posterior ao Bloqueio, a SESA informou o deposito no valor de R$ R$ 28.654,00 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) ID 24911760. Prestação de contas da cirurgia realizada (ID 25237054). Manifestação do Estado do Amapá sobre a prestação de contas (ID 25119120). Resposta do HSC ID 25658438. Manifestação do Estado do Amapá sobre a prestação de contas (ID 25972552). Resposta do HSC ID 26283918. Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. De início, considerando o valor atribuído à causa, vejo que atrai o procedimento dos juizados especiais da fazenda pública. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora buscou compelir o Estado a providenciar a cirurgia que o autor necessitava para seu tratamento, conforme prescrição médica. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, adianto que não deve ser acolhida. O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. Para que o Poder Judiciário atue, não se faz necessário o requerimento na via administrativa, em razão do comando de inafastabilidade da jurisdição, contido no art. 5o, XXXV, da Constituição da República, de forma a refrear as ameaças ou violações a direitos. Por isso, rejeito tal preliminar. Não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da CF/88 e 2º da Lei do SUS - Lei nº…

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