Processo 6074552-93.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6074552-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA SABRINA LEITE DA CONCEICAO REU: WESLEY RAMOS DE FREIRES, LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA, ALCIDES BATISTA DE FREIRES SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito alcança não apenas o condutor do veículo, mas também o proprietário registral do automóvel, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva transferência da propriedade perante o órgão competente. O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo depende da efetiva transferência da propriedade, enquanto o art. 134 do mesmo diploma impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. No caso dos autos, embora os requeridos aleguem que o veículo pertenceria de fato a ALCIDES BATISTA DE FREIRES, os documentos juntados demonstram somente a baixa da alienação fiduciária do automóvel, sem comprovação da efetiva transferência da propriedade perante o DETRAN. O próprio documento apresentado pela defesa, ainda indica LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA, como proprietário do veículo envolvido no acidente. Além disso, o instrumento de mandato acostado aos autos autoriza somente futura transferência do automóvel, não sendo suficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral. Assim, ausente prova robusta da efetiva alienação do bem e da comunicação ao órgão de trânsito, subsiste a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes do acidente. Passo ao mérito. A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O art. 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927, por sua vez, impõe o dever de reparar o dano causado. Além disso, o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observadas as condições do tráfego e da via. Em acidentes envolvendo colisão traseira, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que há presunção relativa de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à frente, justamente por descumprimento do dever de cautela e da distância de segurança. Na hipótese dos autos, a autora alegou que trafegava regularmente e encontrava-se parada aguardando a abertura do semáforo quando teve a parte traseira de seu veículo atingida pelo automóvel conduzido por WESLEY RAMOS DE FREIRES. A narrativa encontra respaldo no boletim de ocorrência juntado aos autos, nos registros fotográficos do veículo danificado e nas conversas mantidas entre as partes após o acidente. A própria defesa reconhece a ocorrência da colisão traseira, sustentando apenas que a autora teria freado abruptamente logo após iniciar a marcha. Contudo, tal alegação não veio…
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