Processo 6074568-47.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6074568-47.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6074568-47.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA UCHOA FRANCO BENTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente noticia suposto descumprimento da obrigação de fazer, consistente na alegada manutenção de restrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, bem como requer a aplicação de multa cominatória. A parte executada, por sua vez, comprovou o pagamento integral da condenação pecuniária, mediante depósito judicial, bem como juntou documentação apta a demonstrar a baixa do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante à obrigação de fazer, a sentença determinou a exclusão de eventual anotação restritiva em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres), vinculada ao débito discutido nos autos. A controvérsia remanescente refere-se exclusivamente à alegada permanência de registro no SCR do Banco Central. Todavia, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, constituindo base de dados utilizada para fins de avaliação de risco de crédito pelas instituições financeiras, não se confundindo, em regra, com inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos qualquer documento técnico ou extrato atualizado do SCR apto a comprovar a existência de anotação restritiva indevida, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua permanência. De outro lado, a parte executada comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária e a regularização da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo demonstração de descumprimento da obrigação nos exatos termos fixados no título executivo judicial. Assim, não restando comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em incidência de multa cominatória. Considerando a inexistência de obrigação pendente, dou por satisfeitas as obrigações de fazer, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Reconheço o integral cumprimento da obrigação de pagar; b) Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); c) Rejeito o pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento; Intimem-se. Após arquivem-se os autos. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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