Processo 6074666-32.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6074666-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA IZABEL CARDOSO RAMOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, as quais informam que compuseram amigavelmente a controvérsia, requerendo a homologação da avença para fins de extinção do feito com resolução do mérito, conforme petição e minuta de acordo de ids 29474037 e 29474038. As partes convencionaram o pagamento do valor total de R$ 10.325,86, esclarecendo que, após a readequação contratual decorrente da decisão judicial, apurou-se saldo devedor de R$ 325,86, o qual será compensado, resultando no pagamento líquido de R$ 10.000,00 à parte autora, a título de indenização. Ajustaram que o pagamento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta, mediante transferência bancária, bem como estipularam o pagamento dos honorários advocatícios no mesmo prazo. Convencionaram, ainda, que, além do pagamento, o requerido promoverá a declaração de inexistência do débito discutido, a suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato de cartão e da reserva de margem consignável, quando cabível, bem como a exclusão de eventual restrição creditícia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. As partes também estabeleceram cláusulas acerca de eventual desconto residual decorrente da data de corte do órgão pagador, hipótese de caso fortuito ou força maior, quitação ampla e irrevogável da controvérsia, renúncia ao prazo recursal e demais condições constantes da avença. O acordo celebrado é válido, foi firmado por partes capazes, assistidas por seus procuradores, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer cláusula contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Desse modo, presentes os requisitos previstos nos arts. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e 22 da Lei n.º 9.099/95, impõe-se sua homologação, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante dos ids 29474037 e 29474038, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 29 de junho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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