Processo 6074685-38.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6074685-38.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6074685-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, postulando o pagamento de R$323.415,88, referente ao fornecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares ao Fundo Municipal de Saúde de Macapá, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 55/2023 (Contrato nº 1450/2023), representados por notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento. O Município contestou no ID 24898310, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Fundo Municipal de Saúde deveria figurar isoladamente no polo passivo; no mérito, sustentou a ausência de comprovação da regular liquidação da despesa, nos termos do art.63 da Lei nº 4.320/64, e a falta de vinculação das notas fiscais ao contrato administrativo. Relatados, decido: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Fundo Municipal de Saúde, a despeito do CNPJ próprio, não possui personalidade jurídica autônoma, qualificando-se como mero núcleo de gestão orçamentária vinculado ao Município, ente federativo que responde por suas obrigações. No mérito, a autora comprovou a relação contratual subjacente ao débito, mediante o contrato juntado no ID 23303579, vinculado ao Pregão Eletrônico nº 55/2023 (Contrato nº 1450/2023), afastando a alegação de ausência de vínculo negocial entre as partes. Comprovou, ainda, no ID 23303578, o fornecimento dos medicamentos e materiais médico-hospitalares, mediante as respectivas notas fiscais, acompanhadas dos canhotos de recebimento assinados pelo destinatário, o que evidencia o adimplemento da obrigação pela fornecedora e, por consequência, o direito ao recebimento do preço avençado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art.884 do Código Civil. Anoto, contudo, que dentre os documentos de recebimento consta anotação de falta de alguns produtos, circunstância que pode, em tese, justificar a redução do valor devido em relação ao quanto pleiteado na inicial. Por se tratar de direito público indisponível, é assegurado ao Município impugnar, em fase de liquidação, a extensão exata do inadimplemento evidenciado nessa anotação, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, de forma específica, os itens não entregues e o correspondente abatimento, nos termos do art.373, I, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento, desde logo, do direito da autora ao recebimento do crédito. Com todas as razões acima expostas, resolvo o mérito, com suporte no art.487, I, do CPC, e com fundamento no Art.373, I, do mesmo Diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento, em favor da autora, do valor referente ao fornecimento dos produtos efetivamente entregues, a ser apurado em liquidação de sentença, diante da controvérsia quanto à integralidade. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: Até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 1.419/STF, contada sobre cada parcela desde o respectivo…

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